A TerraHidro possui um departamento exclusivo para realização de regularizações ambientais junto aos órgãos ambientais estaduais e federais, atendendo as normas e prazos vigentes para regularização do empreendimento.

OUTORGAS

Outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União ou Estado) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser solicitada por todos aqueles que usam, ou pretendem usar, os recursos hídricos, seja para:

  • Captação Superficial;
  • Captação Subterrânea;
  • Lançamento Superficial;
  • Reservatórios de Acumulação e/ou Controle de Vazão;
  • Travessias;
  • Canalizações.

O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) é o responsável pelas Outorgas no Estado de São Paulo, que é disciplinada pelas Portarias DAEE 1630/2017, 1631/2017 e respectivas Instruções Técnicas.

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) é o responsável pelas Outorgas no Estado de Minas Gerais, que é disciplinada pela Portaria INEMA 8578/2014 e Deliberações Normativas CERH-MG n° 09/2004 e 33/2009.

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) é o responsável pelas Outorgas no Estado da Bahia, que é disciplinada pela Portaria IGAM 49/2010.

O Instituto Natureza do Tocantins (NATURATIS) é o responsável pelas Outorgas no Estado de Tocantins, que é disciplinada pela Decreto n° 2432 de 06 de junho de 2005.

O Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) é o responsável pelas Outorgas no Estado do Amapá.


CETESB

Cada empreendimento possui características únicas e o seu licenciamento deve ser realizado de forma individual e priorizando o atendimento das legislações. As etapas e/ou procedimentos são:

  • Licença Previa - LP
  • Licença de Instalação - LI
  • Licença de Operação - LO
  • Licenciamento Simplificado - SILIS
  • Certificado de Dispensa de Licença - CDL
  • Renovação de Licença de Operação - LOR

A destinação correta dos resíduos de interesse ambiental, deve ser realizada de maneira controlada e em locais que possuem certificação, licenciamento ou autorização para recebimento, reprocessamento, armazenamento, tratamento e disposição final destes materiais.

O CADRI é um documento emitido pela CETESB que aprova o encaminhamento desses resíduos a locais especializados. Este documento é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse ambiental que compreendem:

  • Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT)
  • Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios
  • Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários
  • EPI contaminado e embalagens contendo PCB
  • Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004
  • Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004
  • Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo Departamento da Polícia Federal
  • Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005
  • Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede
  • Lodos de sistema de tratamento de água

É um documento expedido pela CETESB em resposta a uma solicitação especifica como:

  • Parecer Técnico GRAPROHAB
  • Parecer Técnico de Qualidade Ambiental
  • Parecer Técnico de Viabilidade de Localização
  • Parecer Técnico de Encerramento de Atividade
  • Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Confirmatória
  • Parecer Técnico de Intervenção para Reutização de Área Contaminada

Os imóveis rurais possuem diversas peculiaridades e demandam de estudos específicos com relação ao licenciamento junto aos órgãos gestor, dentre eles:

  • Levantamento e Caracterização de Fauna e Flora
  • Levantamento Topográfico
  • Averbação de Reserva Legal
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR)
  • Autorização para Intervenção em APP
  • Autorização para Supressão de Vegetação
  • Declaração de Conformidade Agropecuária (DECA)

O porte do empreendimento e a quantificação do seu impacto ambiental podem resultar em estudos complementares que tem por objetivo o detalhamento desses impactos e das medidas de mitigação a serem implantadas.

  • Relatório de Avaliação preliminar (RAP)
  • Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
  • Plano e Relatório de Controle Ambiental (PCA/RCA)
  • Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
  • Avaliação Hidrológica

As Implantações de empreendimentos de parcelamento do solo para fins residenciais, como loteamentos, conjuntos e condomínios habitacionais (públicos e privados), estão sujeitos a avaliação e aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo (GRAPOHAB). Os projetos a serem apresentados compreendem:

  • Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento
  • Levantamento Planialtimétrico
  • Projeto Urbanístico
  • Projeto de Terraplenagem
  • Projeto de Drenagem
  • Projeto de Sistema de Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgoto Sanitário
  • Projeto de Abastecimento de Água Potável
  • Laudo de Caracterização da Vegetação
  • Planta Urbanística Ambiental
  • Projeto de Revegetação e Implantação de Áreas Verdes
  • Projetos Específicos para cada Empreendimento

IBAMA

As atividades passiveis de controle ambiental, definidas pelas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs)-Instrução Normativa n° 11 e 12 de 2018, devem realizar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) conforme Instrução Técnica Normativa n° 06/2013.


COMAER

As atividades constantes na Tabela A da Portaria n° 741/GC3, de 23/05/2018 que se caracterizem como empreendimento/atividade atrativa ou potencialmente atrativa a fauna que estão localizados na Área de Segurança Aeroportuária (ASA) de aeródromo brasileiro (raio de 20km definidos a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) deverá receber parecer técnico do CENIPA por ocasião da obtenção ou da renovação de suas licenças ambientais.